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Nenhum eleitor pode ser preso ou detido a partir de hoje; entenda a lei do Código Eleitoral
Sarah Gomes
Foto: Arte/Agência Miséria

Nenhum eleitor pode ser preso ou detido a partir desta terça-feira (10) até 48 horas após o término da votação do primeiro turno, que acontecerá no próximo domingo (15). Essa proibição é determinada pelo Código Eleitoral.  No entanto, a Lei prevê detenção para três exceções: flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.

A garantia também se aplica aos membros das mesas receptoras e aos fiscais de partido, que durante o exercício da função só podem ser presos ou detidos em caso de flagrante delito. O mesmo vale para os candidatos ao pleito, no entanto, esses já estão resguardados desde o dia 1º deste mês.

Saiba mais sobre as exceções:

PRISÃO EM FLAGRANTE – Lei 3.689/1941, art. 302
Considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

CRIME INAFIANÇÁVEL – Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º
São crimes inafiançáveis: prática do racismo, prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo, os definidos como crimes hediondos e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

 

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