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Mais de 400 mil cearenses serão atendidos pela nova tarifa social na conta de energia a partir deste sábado (5)
Independente do consumo, outros custos, encargos e tributos não relacionados, como a Contribuição de Iluminação Pública (CIP), continuarão sendo cobrados normalmente.
Bruna Santos
Foto: Thiago Gadelha

A partir deste sábado (5), cerca de 481 mil cearenses serão atendidos pela nova tarifa social na conta de energia elétrica. A Medida Provisória (MP) nº 1.300/2025, que regulamenta a mudança, faz parte da Reforma do Setor Elétrico proposta pelo Ministério de Minas e Energia (MME). Com ela, famílias que utilizam 80 kWh ou menos, terão 100% de desconto na tarifa, podendo zerar a cobrança pelo consumo da energia. No entanto, outros custos, encargos e tributos não relacionados ao consumo, como a Contribuição de Iluminação Pública (CIP), continuarão sendo cobrados normalmente.

A tarifa social é concedida automaticamente para as famílias que têm direito e estejam com o cadastro atualizado no CadÚnico ou no Benefício de Prestação Continuada (BPC), destinado a idosos com 65 anos ou mais ou pessoas com deficiência. Também é necessário manter as informações atualizadas junto a Enel Ceará.

Ainda, de acordo com a MP, que para virar lei dependerá da tramitação no Congresso Nacional, caso o cliente ultrapasse os  80 kWh, não haverá exclusão do benefício.Para aquele cliente que consumir até 80 kWh, ele não vai pagar nada pelo consumo de energia, a tarifa será subsidiada. Para aquele cliente que consumir 120 kWh, por exemplo, ele vai ter essa tarifa zerada até os 80 primeiros kWh e os outros 40 ele vai pagar normalmente”, explica a gerente de Sustentabilidade da Enel, Cilana Braga.

Todo cliente que possui o benefício, independente do consumo, continuará recebendo a conta em sua residência ou de forma digital.

Outros encargos que compõe a conta continuarão sendo cobrados. Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil.

Quem tem direito a tarifa social? 

 

  • Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; ou   
  • Idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou   
  • Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.

Sem desconto progressivo

Com a MP, o desconto progressivo que era aplicado anteriormente deixa de funcionar. Antes, o desconto na tarifa se distribuía da seguinte forma:

  • para os primeiros 30 kWh consumidos no mês, o desconto na tarifa cobrada pela distribuidora de energia elétrica era de 65%;
  • para a faixa de 31 kWh a 100 kWh de consumo, o desconto era de 40%;
  • na faixa entre 100 kWh e 220 kWh, o desconto era de 10%;
  • o consumo superior a 220 kWh não recebia desconto.

Para os quilombolas e indígenas, o desconto era de 100 % para os primeiros 50 kWh consumidos mensalmente e de 40% para os 50 kWh subsequentes. A regra para o consumo total acima de 100 kWh era a mesma expressa acima.

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