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TSE reforça proibição da prática de boca de urna durante votação
Penalidades podem ser aplicadas tanto para eleitores quanto para representantes de partidos ou candidatos
Yanne Vieira
Foto: Arquivo/Agência Brasil

O termo “Boca de urna” está listado no Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) como propaganda realizada por cabos eleitorais e demais ativistas no dia da eleição com o intuito de promover e pedir votos para determinado candidato ou partido. A conduta constitui em crime eleitoral e está prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e na Resolução TSE nº 23.610, que define as regras da propaganda eleitoral.

Nos dias 2 e 30 de outubro, datas do primeiro e do eventual segundo turno do pleito, respectivamente, quem for pego praticando boca de urna está sujeito à pena de detenção, que pode variar de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade e multa no valor de até R$ 15.961,50.

De acordo com o TSE, essas penalidades podem ser aplicadas tanto para eleitores quanto para representantes de partidos ou candidatos.

Outras proibições

Além da boca de urna, é proibido até o término do horário de votação qualquer ato que caracteriza manifestação coletiva, com ou sem a utilização de veículos, aglomerações de pessoas utilizando roupas padronizadas, o uso de alto-falantes e amplificadores de som, promoção de comício ou carreata.

Manifestação silenciosa é permitida

Na data do pleito, a manifestação individual e silenciosa da eleitora ou do eleitor por determinado partido político, coligação, candidata ou candidato é permitida e pode ser feita por meio da utilização de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Contudo, é importante evitar aglomerações, pois elas estão vetadas até o final do horário de votação, que vai das 8h às 17h.

Tanto servidores da Justiça Eleitoral quanto mesárias e mesários que ficam nas seções eleitorais, assim como as juntas apuradoras, estão impedidos de usar roupas e objetos que contenham qualquer propaganda partidária, de coligação e de candidato.

O TSE reforça que na data das eleições, as pessoas que atuarem como fiscais partidários só poderão utilizar crachás contendo o nome e a sigla da legenda, coligação ou federação. O vestuário também não deve ser padronizado.

 

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